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Art. 16 do Decreto 6514/08

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Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Art. 16. No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a prática de atividades econômicas e a respectiva área danificada, excetuadas as atividades de subsistência, e executará o georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento, cujas coordenadas geográficas deverão constar do respectivo auto de infração.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2368870/art-16-do-decreto-6514-08

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