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Art. 11 do Decreto 6514/08

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Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 1o O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2369004/art-11-do-decreto-6514-08

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