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Art. 8 do Decreto 6514/08

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Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2369128/art-8-do-decreto-6514-08

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