Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008
Art. 7o Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Art. 7o Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2369138/art-7-do-decreto-6514-08