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Art. 13 da Lei 11727/08

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Lei nº 11.727 de 23 de Junho de 2008

Art. 13. Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Produção de efeitos)

§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos no caput deste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.

§ 2o No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput deste artigo, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2369217/art-13-da-lei-11727-08

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