Lei nº 11.727 de 23 de Junho de 2008
Art. 12. No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes: (Produção de efeitos)
I - a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5o da Lei no 9.718 , de 27 de novembro de 1998, observado o disposto em seus §§ 4o, 8o e 9o;
II - a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o PIS /Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e
III - aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.