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Art. 12 da Lei 11727/08

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Lei nº 11.727 de 23 de Junho de 2008

Art. 12. No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes: (Produção de efeitos)

I - a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5o da Lei no 9.718 , de 27 de novembro de 1998, observado o disposto em seus §§ 4o, 8o e 9o;

II - a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o PIS /Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2369272/art-12-da-lei-11727-08

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