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Art. 10 da Lei 11727/08

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Lei nº 11.727 de 23 de Junho de 2008

Art. 10. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS /Pasep e da Cofins, produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, poderá descontar créditos presumidos relativos ao estoque deste produto existente no último dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei. (Produção de efeitos)

§ 1o Os créditos de que trata o caput deste artigo corresponderão a:

I - R$ 7,14 (sete reais e quatorze centavos) por metro cúbico de álcool, no caso da Contribuição para o PIS /Pasep; e

II - R$ 32,86 (trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de álcool, no caso da Cofins.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2369380/art-10-da-lei-11727-08

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