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Art. 99, § 1 da Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei 8212/91

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LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento. (Artigo restabelecido, com nova redação e parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.

Jurisprudência
Art. 99, § 1 da Lei Orgânica da Seguridade
Social - Lei 8212/91

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. - Habeas Corpus objetivand...

prática de crime do art. 99 , § 1º , da Lei8212/91, ao paciente denunciado...¦O PENAL . LEG-F LEI- 8212 ANO-1991 LEG-F LEI- 8212 ANO-1991

TRF2 - 27/01/2000

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

de crime do art. 99 , § 1º , da Lei8212/91, ao paciente denunciado... sentido do trancamento da ação penal, pela prática de crime do art. 99 , § 1º , da Lei8212/91, ao paciente denunciado pelo mesmo crime, em favor do co-réu

TRF2 - 27/01/2000



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2405570/art-99-par-1-da-lei-organica-da-seguridade-social-lei-8212-91

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