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Art. 124 do Estatuto da Terra - Lei 4504/64

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Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Art. 124. A aplicação do disposto no artigo 19, § 2º, a e b, só terá a vigência respectivamente a partir das datas de encerramento da inscrição do cadastro das propriedades agrícolas e da de declaração do Imposto de Renda relativa ao ano-base de 1964.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2405753/art-124-do-estatuto-da-terra-lei-4504-64

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