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Art. 362, § 1 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43

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CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 362. As repartições a que competir a fiscalização do presente capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao cumprimento do mesmo capítulo, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.

§ 1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem, e estarão sujeitas à taxa de vinte e cinco cruzeiros. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou dos municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no país.

Art. 362 - As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no País. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Taxa extinta pela Lei nº 8.522, de 8.522, de 1992)

Legislação
Art. 362, § 1 Consolidação das Leis do
Trabalho - Decreto Lei 5452/43

Lei no 8522, de 11 de dezembro de 1992

. 362 , § 1º , da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) (Decreto-Lei5452... da Consolidação das Leis do Trabalho , criados pelos arts. 21 , § 1º , 2º e 28 , parágrafo único , da CLT , alterada pelo Decreto-Lei nº 229 , de 28 de fevereiro

Presidencia da Republica - 12/12/1992



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2405795/art-362-par-1-consolidacao-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43

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