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Art. 361 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43

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CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2405821/art-361-consolidacao-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43

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