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Art. 75, inc. IV do Código Civil - Lei 10406/02

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CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

Jurisprudência
Art. 75, inc. IV do Código Civil - Lei 10406/02

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esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal". Pela análise do art. 75 , inc. IV , § 1º do Código Civil Brasileiro, introduzido pela Lei 10406/2002, pode... ANO-1988 CF-88 CONSTITUIǦO FEDERAL LEG-F LEI- 10406 ANO-2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL

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