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Art. 41 da Lei 4215/63

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Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Art. 41. As Assembléias Gerais poderão realizar-se mediante o comparecimento simultâneo dos advoga dos ou mediante o comparecimento sucessivo, em período nunca excedente de seis horas.

Parágrafo único. Para as deliberações mediante comparecimento sucessivo serão distribuídas cédulas:

a) no caso de eleições com a, indicação dos lugares a preencher, onde serão impressos ou datilografados os nomes dos candidatos;

b) nos demais casos, com a indicação das matérias da ordem do dia, adiante das quais o advogado aporá o seu voto positivo ou negativo, datilografado ou em letra de fôrma.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2405922/art-41-da-lei-4215-63

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