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Art. 98, § 2 da Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei 8212/91

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LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: (Artigo restabelecido, com nova redação e inclusão de incisos, parágrafos e alíneas, pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.

Jurisprudência
Art. 98, § 2 da Lei Orgânica da Seguridade
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TRF4 - 22/03/2000



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2405957/art-98-par-2-da-lei-organica-da-seguridade-social-lei-8212-91

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