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Art. 48 da Lei Pelé - Lei 9615/98

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Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - censura escrita;

III - multa;

IV - suspensão;

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Jurisprudência
Art. 48 da Lei Pelé - Lei 9615/98

. SUSPENSÃO JUDICIAL DA PORTARIA 02/2000 DA CONFEDERAÇÃO B...

DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG:FED LEI: 009615 ANO:1998 ART : 00048 ART : 00143 ART... 02/2000 fundou-se na quebra do devido processo legal pela Confederação Brasileira... da Portaria nº 02/2000 fundou-se na quebra do devido processo legal pela

TRF1 - 02/02/2006



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2406084/art-48-da-lei-pele-lei-9615-98

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