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Art. 15, § 3 da Lei 9074/95

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Lei nº 9.074 de 07 de Julho de 1995

Art. 15. Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e as novas concessões serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica.

§ 3o Após oito anos da publicação desta Lei, o poder concedente poderá diminuir os limites de carga e tensão estabelecidos neste e no art. 16 .

Legislação
Art. 15, § 3 da Lei 9074/95

Decreto 2335, de 6 de outubro de 1997

. 15 da Lei9074 , de 1995; XXVIII - expedir as outorgas dos direitos de uso... hidráulica, em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 5.o da Lei9074 , de 7 de julho de 1995; XXVII - diminuir os limites de carga e tensão de consumidores, para

Presidencia da Republica - 07/10/1997



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2406409/art-15-par-3-da-lei-9074-95

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