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Art. 112 do Estatuto da Terra - Lei 4504/64

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Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Art. 112. Passa a ter a seguinte redação o artigo 38, alínea b, do Decreto n. 22.239 , de 19 de dezembro de 1932, revigorado pelo Decreto-Lei n. 8.401 , de 19 de dezembro de 1945:

"b) do beneficiamento, industrialização e venda em comum de produtos de origem extrativa, agrícola ou de criação de animais".



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2406480/art-112-do-estatuto-da-terra-lei-4504-64

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