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Art. 29 do Decreto Lei 73/66

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Decreto Lei nº 73 de 21 de Novembro de 1966

Art 29. Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.

Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2410360/art-29-do-decreto-lei-73-66

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