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Art. 16 do Decreto 70235/72

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Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972

Art. 16. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748 , de 1993)

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Art. 16 do Decreto 70235/72

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Legislação
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2410444/art-16-do-decreto-70235-72

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