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Art. 7 do Decreto 70235/72

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Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972

Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724 , de 2001)

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2410752/art-7-do-decreto-70235-72

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