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Art. 5 do Decreto 70235/72

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Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972

Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Jurisprudência
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TRF1 - 27/10/2000

Relatório e Voto. HABEAS CORPUS HC 29055 SP 2003/0113832-9 (STJ)

dos arts. 5º , 15 , 16 e 17 do Decreto70235/72, com as alterações

STJ - 01/06/2004

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2410790/art-5-do-decreto-70235-72

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