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Art. 31, § 4, inc. III da Lei Orgânica da Seguridade Social - Lei 8212/91

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LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

III - empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

Jurisprudência
Art. 31, § 4, inc. III da Lei Orgânica da
Seguridade Social - Lei 8212/91

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2415875/art-31-par-4-inc-iii-da-lei-organica-da-seguridade-social-lei-8212-91

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