Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977
Art 8º - O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros:
§ 1º - Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, que discriminará:
II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)