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Art. 8, § 2, inc. II do Decreto Lei 1598/77

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Decreto Lei nº 1.598 de 26 de Dezembro de 1977

Art 8º - O contribuinte deverá escriturar, além dos demais registros requeridos pelas leis comerciais e pela legislação tributária, os seguintes livros:

§ 1º - Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, que discriminará:

II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Doutrina e Notícias
Art. 8, § 2, inc. II do Decreto Lei 1598/77

CONT - Controle Fiscal Contábil de Transição

previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei 1598/1977, destinado... real e ao Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11638/2007... de Transição Regime Tributário de Transição -RTT -Lei 11638/2007

Conselho Regional de Contabilidade de Rondônia - 30/10/2009

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2417050/art-8-par-2-inc-ii-do-decreto-lei-1598-77

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