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Art. 1, § 3 da Lei de Anistia - Lei 6683/79

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Lei nº 6.683 de 28 de Agosto de 1979

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).

§ 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.

Jurisprudência
Art. 1, § 3 da Lei de Anistia - Lei 6683/79

NA LEI DA ANISTIA (LEI N. 6683/79), NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26...

REMUNERADA COM ESPEQUE NA LEI DA ANISTIA (LEI N. 6683/79), NA EMENDA CONSTITUCIONAL... E REINTEGRAÇÃO E TRANSFERENCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM ESPEQUE NA LEI DA ANISTIA (LEI N... de legitimidade. 2 - Apelação denegada. 3 - Sentença confirmada. MILITAR - EXCLUSÃO

TRF1 - 28/08/1995

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2419882/art-1-par-3-da-lei-de-anistia-lei-6683-79

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