Lei nº 11.488 de 15 de Junho de 2007
Art. 12. O art. 11 da Lei no 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 11.933 , de 2009).
"Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador." (NR)