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Art. 3 da Lei 11488/07

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Lei nº 11.488 de 15 de Junho de 2007

Art. 3o No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência: (Regulamento)

I - da Contribuição para o Programa de Integracao Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS /PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi;

II - da Contribuição para o PIS /Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.

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Jurisprudência
Art. 3 da Lei 11488/07

APONTADA COATORA. PRELIMINAR REJEITADA. INCOMPATIBILIDADE...

pela lei n.º 9711/98, posteriormente alterada pela lei n.º 11488/07... n.º 9711/98, posteriormente alterada pela lei n.º 11488/07, mediante retenção... a reversão do ato impugnado, de acordo com o inciso I do art. 8º da lei nº 11098/2005

TRF1 - 05/12/2008

Legislação
Art. 3 da Lei 11488/07

Decreto 6759, de 5 de fevereiro de 2009

. 64 , § 1o , com a redação dada pela Lei no 11452 , de 27 de fevereiro de 2007... , com a redação dada pela Lei no 11452 , de 2007, art. 12 ). Art. 21. Para os efeitos... realizada a visita a embarcações, prevista no art. 32 da Lei no 5025 , de 10 de junho

Presidencia da Republica - 06/02/2009

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