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Art. 5, § 2 da Lei 11494/07

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Lei nº 11.494 de 20 de Junho de 2007

Art. 5o A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal .

§ 2o A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2428941/art-5-par-2-da-lei-11494-07

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