Lei nº 11.345 de 14 de Setembro de 2006
Art. 4o As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110 , de 29 de junho de 2001. (Redação dada pela Lei nº 11.505 , de 2007)
§ 13. As demais entidades sem fins econômicos também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. (Incluído pela Lei nº 11.505 , de 2007)