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Art. 4, § 13 da Lei 11345/06

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Lei nº 11.345 de 14 de Setembro de 2006

Art. 4o As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110 , de 29 de junho de 2001. (Redação dada pela Lei nº 11.505 , de 2007)

§ 13. As demais entidades sem fins econômicos também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. (Incluído pela Lei nº 11.505 , de 2007)

Jurisprudência
Art. 4, § 13 da Lei 11345/06

Inteiro Teor. REMESSA EX OFFICIO REO 1475 SC 2007.72.15001475-3 (TRF4)

DECLARATÓRIOS. PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI 11345/06. ADESÃO. CABIMENTO. ART. 4º , §§ 12 E 13 DA LEI 11345/06. REFORMA DA DECISÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA... infringentes. Afirma que, embora o art. 4º , § 3º da Lei 11345/2006 tenha previsto

TRF4 - 20/08/2008

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2441882/art-4-par-13-da-lei-11345-06

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