← Voltar para CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 17, § 2 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43

Compartilhe

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 17. As declarações do interessado ou, no caso de menores que não estejam obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de carteiras profissionais, que assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras.

§ 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar as suas declarações, será exigida a presença de três testemunhas, uma das quais assinará por ele, a rogo, devendo o funcionário ler as declarações, feitas em voz alta, atestando, afinal, que delas ficou ciente o interessado.

Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Jurisprudência
Art. 17, § 2 Consolidação das Leis do Trabalho
- Decreto Lei 5452/43

Inteiro Teor. RECURSO DE REVISTA RR 65436820000 654368/2000.0 (TST)

l, e o art. 832 2 da CLT T. Não CONHEÇO da preliminar. I.2 - HORAS EXTRAS... trabalhada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - ART. 896 DA CLT . É inviável a admissibilidade... das folhas de presença como meio de prova da jornada de trabalho está condicionada

TST - 26/11/2003



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2446703/art-17-par-2-consolidacao-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar