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Art. 17, § 1 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43

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CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 17. As declarações do interessado ou, no caso de menores que não estejam obrigados à carteira própria, dos seus pais ou tutores, deverão ser apoiadas em documentos idôneos ou confirmados por duas testemunhas já portadoras de carteiras profissionais, que assinarão com o declarante, mencionando o número e a série das respectivas carteiras.

§ 1º As declarações a que se referem os artigos anteriores serão escrituradas em duas vias ou fichas, a primeira das quais será destacada e enviada ao Departamento Nacional do Trabalho, quando nao forem feitas perante o mesmo Departamento.

Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Jurisprudência
Art. 17, § 1 Consolidação das Leis do Trabalho
- Decreto Lei 5452/43

RECURSO ORDINÁRIO - TRABALHADOR MENOR - CONTRATO DE EXPERI...

da Carteira de Trabalho (art. 17 , § 1º , da CLT ), pois não é crível... permissão de obtenção da Carteira de Trabalho (art. 17 , § 1º , da CLT ), pois não é...É fato que o trabalho do menor depende de autorização dos pais ou responsáveis

TRT-15 - 26/08/2011



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2446898/art-17-par-1-consolidacao-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43

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