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Art. 13, § 4, inc. I Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43

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CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Jurisprudência
Art. 13, § 4, inc. I Consolidação das Leis do
Trabalho - Decreto Lei 5452/43

Inteiro Teor. RECURSO ORDINARIO RECORD 378000420075050018 BA 0037800...

de seu pagamento "(art. 13 , § 4º , inciso I da CLT ) Mantenho a sentença. Ante... 13 do Texto Consolidado. A própria CLT prevê que, na hipótese de falta... a prestação de serviços nos moldes da CLT , deve ser anotado o contrato de trabalho

TRT-5 - 01/01/1970

Inteiro Teor. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 8...

ao disposto nos artigos 13 , § 4º , inciso I , 29 e 168 da CLT e 203 do CPB... aos arts. 13 , § 4º , inciso I , 29 e 168 da CLT e 203 do CPB... manifestação do Ministério Público do Trabalho (artigo 82, RITST). É

TST - 18/10/2006



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2450110/art-13-par-4-inc-i-consolidacao-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43

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