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Art. 446, § 1 do Código Processo Civil - Lei 5869/73

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CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Art. 446. Compete ao juiz em especial:

Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.

Jurisprudência
Art. 446, § 1 do Código Processo Civil - Lei
5869/73

Inteiro Teor. Apelacao Civel AC 669854 SC 1988066985-4 (TJSC)

de defesa inexistiu, tendo apenas feito cumprir o art. 446 , parágrafo único , do CPC...Dados do acórdão Classe: Apelação Cível Processo: Relator: Alcides Aguiar Data... Câmara Civil,por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas

TJSC - 24/08/1995



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2451901/art-446-par-1-do-codigo-processo-civil-lei-5869-73

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