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Art. 19 da Lei 11196/05

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Lei nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005

Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei. (Vigência) (Regulamento)

§ 1o A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

§ 2o Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa.

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Legislação
Art. 19 da Lei 11196/05

Decreto 6260, de 20 de novembro de 2007

previstos nos arts. 17 e 19 da Lei no 11196 , de 21 de novembro de 2005... no 11196 , de 21 de novembro de 2005, DECRETA: Art. 1o A pessoa jurídica.... DECRETO Nº 6260, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007. Dispõe sobre a exclusão do lucro

Presidencia da Republica - 21/11/2007

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2467994/art-19-da-lei-11196-05

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