← Voltar para Lei nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005

Art. 11, § 3 da Lei 11196/05

Compartilhe

Lei nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005

Art. 11. A importação dos bens relacionados pelo Poder Executivo na forma do § 4o do art. 4o desta Lei, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Regulamento)

§ 3o A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão da exigência do IPI na forma do caput deste artigo, antes de ocorrer o disposto no § 1o deste artigo, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da ocorrência do fato gerador.

Legislação
Art. 11, § 3 da Lei 11196/05

Decreto 6759, de 5 de fevereiro de 2009

(Lei no 8218 , de 1991, art. 11 , § 1o , com a redação dada pela Medida... nacional de origem (Lei no 9432 , de 8 de janeiro de 1997, art. 11 , § 10 ); VI... , de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único; e Lei no 9430 , de 27

Presidencia da Republica - 06/02/2009

Decreto 6759, de 5 de fevereiro de 2009

(Lei no 8218 , de 1991, art. 11 , § 1o , com a redação dada pela Medida... nacional de origem (Lei no 9432 , de 8 de janeiro de 1997, art. 11 , § 10 ); VI... , de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único; e Lei no 9430 , de 27

Presidencia da Republica - 06/02/2009

Siga o JusBrasil nas redes sociais
Recomende o JusBrasil no Google
Baixe a barra de ferramentas JusBrasil »

Dúvidas Jurídicas?

Entre em contato



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2471119/art-11-par-3-da-lei-11196-05

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar