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Art. 9, § 1 da Lei 11196/05

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Lei nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005

Art. 9o A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da exigência das contribuições de que trata o art. 4o desta Lei, antes da conversão das alíquotas a 0 (zero), conforme o disposto no art. 6o desta Lei, será precedida de recolhimento, pelo beneficiário do Repes, de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens adquiridos no mercado interno. (Regulamento)

§ 1o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Legislação
Art. 9, § 1 da Lei 11196/05

Decreto 6759, de 5 de fevereiro de 2009

, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único; e Lei no 9430 , de 27... , com a redação dada pela Lei no 11452 , de 2007, art. 12 ). Art. 21. Para os efeitos... , parágrafos 1 e 2 , aprovado pelo Decreto Legislativo no 30 , de 1994, e promulgado

Presidencia da Republica - 06/02/2009

Decreto 6759, de 5 de fevereiro de 2009

, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único; e Lei no 9430 , de 27... , com a redação dada pela Lei no 11452 , de 2007, art. 12 ). Art. 21. Para os efeitos... , parágrafos 1 e 2 , aprovado pelo Decreto Legislativo no 30 , de 1994, e promulgado

Presidencia da Republica - 06/02/2009

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2471850/art-9-par-1-da-lei-11196-05

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