Lei nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005
Art. 5o No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: (Regulamento)
§ 3o Os serviços beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados em regulamento. (Vide Decreto nº 5.713)