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Art. 5, § 3 da Lei 11196/05

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Lei nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005

Art. 5o No caso de venda ou de importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: (Regulamento)

§ 3o Os serviços beneficiados pela suspensão referida no caput deste artigo serão relacionados em regulamento. (Vide Decreto nº 5.713)

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2472610/art-5-par-3-da-lei-11196-05

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