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Art. 4, § 1 da Lei 11196/05

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Lei nº 11.196 de 21 de Novembro de 2005

Art. 4o No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência: (Regulamento)

§ 1o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2473291/art-4-par-1-da-lei-11196-05

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