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Art. 2, § 1 da Lei 11116/05

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Lei nº 11.116 de 18 de Maio de 2005

Art. 2o O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal se, após a sua concessão, ocorrer qualquer dos seguintes fatos:

§ 1o Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.

Legislação
Art. 2, § 1 da Lei 11116/05

Decreto 6759, de 5 de fevereiro de 2009

-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-Lei no 37 , de 18... (Lei no 9779 , de 19 de janeiro de 1999, art. 18 , caput e parágrafo único... (Lei no 9779 , de 19 de janeiro de 1999, art. 18 , caput e parágrafo único

Presidencia da Republica - 06/02/2009

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2479596/art-2-par-1-da-lei-11116-05

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