Lei nº 10.892 de 13 de Julho de 2004
Art. 3o A partir de 1o de outubro de 2004, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos a que se refere o art. 6o da Medida Provisória no 2.189 -49, de 23 de agosto de 2001, ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior.