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Art. 1, inc. X da Lei 10925/04

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Lei nº 10.925 de 23 de Julho de 2004

Art. 1o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS /PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630 , de 2005)

X - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI; (Incluído pela Lei nº 11.051 , de 2004)

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2493714/art-1-inc-x-da-lei-10925-04

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