← Voltar para Lei nº 10.848 de 15 de Março de 2004

Art. 21 da Lei 10848/04

Compartilhe

Lei nº 10.848 de 15 de Março de 2004

Art. 21. Os atuais contratos de comercialização de energia elétrica celebrados pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição já registrados, homologados ou aprovados pela ANEEL não poderão ser objeto de aditamento para prorrogação de prazo ou aumento das quantidades ou preços contratados após a publicação desta Lei, ressalvado o disposto no art. 27 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002.

Parágrafo único. Exclui-se do disposto no caput deste artigo os aditamentos relativos a ampliações de pequenas centrais hidroelétricas, desde que não resultem em aumento do preço unitário da energia constante no contrato original.

Art. 21-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.375, de 2010)

Art. 21-B. A previsão de penalidades por falta de combustível para agentes de geração de energia elétrica e supridores de combustível deverá considerar as características específicas de cada fonte energética, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. (Incluído pela Lei nº 12.375, de 2010)

veja mais



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2495341/art-21-da-lei-10848-04

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar