Lei nº 10.848 de 15 de Março de 2004
Art. 21. Os atuais contratos de comercialização de energia elétrica celebrados pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição já registrados, homologados ou aprovados pela ANEEL não poderão ser objeto de aditamento para prorrogação de prazo ou aumento das quantidades ou preços contratados após a publicação desta Lei, ressalvado o disposto no art. 27 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no caput deste artigo os aditamentos relativos a ampliações de pequenas centrais hidroelétricas, desde que não resultem em aumento do preço unitário da energia constante no contrato original.
Art. 21-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.375, de 2010)
Art. 21-B. A previsão de penalidades por falta de combustível para agentes de geração de energia elétrica e supridores de combustível deverá considerar as características específicas de cada fonte energética, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. (Incluído pela Lei nº 12.375, de 2010)
Art. 21-C. O poder concedente poderá autorizar a mudança de combustível de usinas termelétricas, inclusive as que tenham celebrado CCEAR, nos termos do regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011)
I - não haja redução da garantia física; (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011)
II - sejam preservados os critérios objetivos de seleção dos vencedores dos leilões de energia elétrica; e (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011)
III - não haja prejuízo aos consumidores. (Incluído pela Lei nº 12.385, de 2011)