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Art. 15 da Lei 10848/04

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Lei nº 10.848 de 15 de Março de 2004

Art 15. Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL, as concessionárias de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente até 31 de dezembro de 2005 ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas.

Parágrafo único. Os custos decorrentes dessa incorporação, incluindo a reforma das redes, serão considerados pela ANEEL nos processos de revisão tarifária.

Jurisprudência
Art. 15 da Lei 10848/04

Inteiro Teor. Embargos Infringentes em Agravo Regimental em Embargos de De E...

, ou ressarcimento dos danos, mas de obrigação fundada no art. 15 da Lei10848/04..., mas de disposição legal (lei 10848/04). Requer, assim, o provimento do recurso... ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor

TJMS - 27/02/2012

Inteiro Teor. Apelação Cível AC 70040147936 RS (TJRS)

provavelmente na data de 01/01/2006, por força de previsão do art. 15 da Lei... da lei, caso se considere a data do fato como março inicial da contagem do novo... DO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL MARCADO NA LEI ANTERIOR. FEITA A CONTAGEM DO PRAZO

TJRS - 16/12/2010



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2495767/art-15-da-lei-10848-04

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