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Art. 4 da Lei 10845/04

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Lei nº 10.845 de 05 de Março de 2004

Art. 4o O PAED será custeado por:

I - recursos consignados ao FNDE, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira;

II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

III - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2495945/art-4-da-lei-10845-05

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