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Art. 4 da Lei 10848/04

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Lei nº 10.848 de 15 de Março de 2004

Art. 4o Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica de que trata esta Lei.

§ 1o A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e pelos consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 2o A regulamentação deste artigo pelo Poder Concedente deverá abranger, dentre outras matérias, a definição das regras de funcionamento e organização da CCEE, bem como a forma de participação dos agentes do setor elétrico nessa Câmara.

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Jurisprudência
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Legislação
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2496619/art-4-da-lei-10848-04

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