Lei nº 10.887 de 18 de Junho de 2004
Art. 16. As contribuições a que se referem os arts. 4o , 5o e 6o desta Lei serão exigíveis a partir de 20 de maio de 2004.
§ 1o Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no § 1o do art. 3o e no § 5o do art. 8o da Emenda Constitucional no 20 , de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 7o desta Lei.
§ 2o A contribuição de que trata o art. 1o da Lei no 9.783 , de 28 de janeiro de 1999, fica mantida até o início do recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo, para os servidores ativos.
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 449 , de 2008)
Parágrafo único. O Tribunal respectivo, quando da remessa dos valores do precatório ou requisição de pequeno valor, emitirá guia de recolhimento devidamente preenchida, que será remetida à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário objeto da condenação. (Incluído pela Medida Provisória nº 449 , de 2008)
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.941 , de 2009)
Parágrafo único. O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório ou requisição de pequeno valor, emitirá guia de recolhimento devidamente preenchida, que será remetida à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário objeto da condenação. (Incluído pela Lei nº 11.941 , de 2009)
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de onze por cento sobre o valor pago.
(Redação dada pela de Medida Provisória nº 497 , de 2010)
Parágrafo único. A instituição financeira deverá efetuar o recolhimento do valor retido até o décimo dia útil do mês posterior à sua efetivação, devendo a fonte pagadora observar, na retenção e recolhimento, o disposto no art. 8o-A. (Redação dada pela de Medida Provisória nº 497 , de 2010)
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. (Incluído pela Lei nº 12.350 , de 2010)
Parágrafo único. A instituição financeira deverá efetuar o recolhimento do valor retido até o 10o (décimo) dia útil do mês posterior à sua efetivação, devendo a fonte pagadora observar, na retenção e recolhimento, o disposto no art. 8o-A. (Incluído pela Lei nº 12.350 , de 2010)