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Art. 1, § 1 da Lei 10887/04

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Lei nº 10.887 de 18 de Junho de 2004

Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41 , de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

Jurisprudência
Art. 1, § 1 da Lei 10887/04

da redução prevista no artigo 1º , da Lei Federal 10887/04, àquele servidor... , § 1...

, § 1º , da Lei Federal 10887/04; b) art. 1º , § 1º , da Lei Federal 10887/04..., a Lei Federal nº 10887/04, que disciplina a questão, assim dispõe... da redução prevista no artigo 1º , da Lei Federal nº 10887/04, àquele servidor

STJ - 21/02/2011

Inteiro Teor. APELACAO CIVEL E REMESSA EX-OFFICIO AC 208905 AP (TJAP)

10887 , de 18 de junho de 2004, que regulamentou as novas regras constitucionais..., criada nesta lei. § 1 -A AMAPÁ PREVIDÊNCIA assumirá o passivo do IPEAP, nos limite... -Regulamentação -Lei nº 10887/2004 -Proventos de aposentadoria -Cálculo

TJAP - 19/04/2005

Inteiro Teor. APELACAO CIVEL AC 270306 AP (TJAP)

a contribuição previdenciária do servidor. Por sua vez, a Lei10887 , de 18 de junho de 2004, que regulamentou as novas regras constitucionais em matéria... , do art. 40 , da Constituição Federal foi editada a Lei10887/04, dispondo

TJAP - 22/05/2007

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2501888/art-1-par-1-da-lei-10887-04

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