Lei nº 10.836 de 09 de Janeiro de 2004
Art. 2o Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:
§ 12. Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Medida Provisória nº 411, de 2007)
I - contas-correntes de depósito à vista; (Incluído pela Medida Provisória nº 411, de 2007)
§ 12. Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 11.692, de 2008)
I - contas-correntes de depósito à vista; (Incluído pela Lei nº 11.692, de 2008)