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Art. 8, § 9 da Lei de Contribuicao Para Programas de Integracao Social - Lei 10865/04

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Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004

Art. 8o As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas de:

§ 9o Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1o da referida Lei, as alíquotas são de:

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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/2505590/art-8-par-9-da-lei-10865-04

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