Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004
Art. 8o As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas de:
§ 7o A importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei no 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido. (Redação dada pela Lei nº 10.925 , 2004) (Vigência) (Vide Lei nº 11.727 , de 2008) (Vigência)