Lei nº 10.865 de 30 de Abril de 2004
Art. 7o A base de cálculo será:
§ 5o Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, não se inclui a parcela a que se refere a alínea e do inciso V do art. 13 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)